sábado, 20 de junho de 2009

A Associação " Meu Amigo Bicho" é uma pessoa Juridica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico e educacional.
Sem restrições de credos relígiosos, visa o cumprimento das Legislações Federal, Estadual e Municipal, como outros dispositivos com respeito a proteção dos animais em geral ( domésticos, silvestres, exóticos,etc.) e a proteção do meio ambiente










Eu fui largado pela noite na casa de " Meu Amigo Bicho". Fui logo recolhido e quem me viu se chocou com a extensão de meus ferimentos.
Além de descanso e analgésicos, a minha tragédia so foi terminar pelas mãos de um veterinário.

Hoje sou uma estrela!!!



Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e nesse dia um crime contra um animal será considerado crime contra a humanidade! ( Gandhi)


No dia em que eu partir... Chore de saudade... E não de arrependimento por ter me maltratado!


Animais - Declaração Universal dos Direitos do Animal

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Texto aprovado pela UNESCO, em sua Assembléia Geral de outubro de 1978, em Paris e por iniciativa do Prof. Georges Heuse, Secretário-Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana. O Brasil foi subscritor da presente Declaração

Preâmbulo

-Considerando que todo animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
-Considerando que o reconhecimento, pela espécie humana, do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
-Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
-Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
-Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamado o seguinte:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º - 1) Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º - 1) Todo animal pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie. 2) Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º - 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural. 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º - 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial, ou de qualquer outra modalidade. 2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Se um animal for criado para a alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10 - 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 - 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13 - 1) O animal morto deve ser tratado com respeito. 2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14 - 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem Ter representação em nível governamental. 2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

Animais - Crimes da Lei 9605

LEI 9.605/98 – MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO);
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.





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