sexta-feira, 17 de julho de 2009

" Não há diferenças entre Homens e animais nas suas faculdades mentais...
Os Animais, como os homens,
demonstram sentir
Prazer,
Dor,
Alegria
E...
Sofrimento!!!

(Charles Darwin)
CÃO TEVE PERNAS AMPUTAS PELO PRÓPRIO DONO. MOTIVO: COMEU UMA GALINHA!

sexta-feira, 10 de julho de 2009

A Morte - A Dor de uma Perda

A Morte - A Dor de uma Perda

Aconteceu numa praça, no Japão.
Não se sabe como o pássaro morreu.
Ele estava ali no asfalto, inerte, sem vida.
Seria um fato corriqueiro, mas o fotógrafo fez a grande diferença.


A Solidariedade


Segundo o relato do fotógrafo, uma outra ave permanecia próxima àquele corpo sem vida e ficara ali durante horas. Chamando pelo companheiro, ela pulava de galho em galho, sem temer os que se aproximavam, inclusive sem temer ao fotógrafo que se colocava bem próximo.

A Solicitação

Ela cantou num tom triste. Ela voou até o corpinho inerte, posou como querendo levantá-lo e alçou vôo até um jardim próximo. O fotógrafo entendeu o que ela pedia e, assim, foi até o meio da rua, retirou a ave morta e a colocou no canteiro indicado.
Só então a ave solidária levantou vôo e, atrás dela, todo o bando.
A Despedida.

As fotos traduzem a seqüência dos fatos e a beleza de sentimentos no reino animal.Uma Questão de Amor e Carinho.


Segundo o relato de testemunhas, dezenas de aves, antes de partirem, sobrevoaram o corpinho do companheiro morto. As fotos mostram quanta verdade existiu naquele momento de dor e respeito.

Um grito de dor e lamento

Aquela ave que fez toda a cerimônia de despedida, quando o bando já ia alto, inesperadamente voltou ao corpo inerte no chão e, num grito de não aceitação da morte, tenta novamente chamar o companheiro à vida. Desesperada, mas com amor e carinho, ela se despede do companheiro, revelando o seu sentimento de dor.
Serão os animais realmente os irracionais?



terça-feira, 30 de junho de 2009

Júnior e Luxinha, são irmãos e muito peraltas.
Dumbo...o mau humorado!
Grilo, sou pquenina e grito fino... essa a razão do meu nome.

Eu sou a neguinha e gosto muito de brincar...
EU sou TOQUINHO e estou brincando com a MILA e a VIVI... minhas amigas preferidas... por enquanto...
Eu sou o TOQUINHO . Tenho 10 anos e estou obeso. Houvi falar que vou fazer regime ... ... ...
Negão, Fininho, Lora, Neguinha, Tuquinha e Fenix,hóspedes de Meu Amigo Bicho...

sábado, 20 de junho de 2009

A Associação " Meu Amigo Bicho" é uma pessoa Juridica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico e educacional.
Sem restrições de credos relígiosos, visa o cumprimento das Legislações Federal, Estadual e Municipal, como outros dispositivos com respeito a proteção dos animais em geral ( domésticos, silvestres, exóticos,etc.) e a proteção do meio ambiente










Eu fui largado pela noite na casa de " Meu Amigo Bicho". Fui logo recolhido e quem me viu se chocou com a extensão de meus ferimentos.
Além de descanso e analgésicos, a minha tragédia so foi terminar pelas mãos de um veterinário.

Hoje sou uma estrela!!!



Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e nesse dia um crime contra um animal será considerado crime contra a humanidade! ( Gandhi)


No dia em que eu partir... Chore de saudade... E não de arrependimento por ter me maltratado!


Animais - Declaração Universal dos Direitos do Animal

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Texto aprovado pela UNESCO, em sua Assembléia Geral de outubro de 1978, em Paris e por iniciativa do Prof. Georges Heuse, Secretário-Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana. O Brasil foi subscritor da presente Declaração

Preâmbulo

-Considerando que todo animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
-Considerando que o reconhecimento, pela espécie humana, do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
-Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
-Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
-Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamado o seguinte:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º - 1) Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º - 1) Todo animal pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie. 2) Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º - 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural. 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º - 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial, ou de qualquer outra modalidade. 2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Se um animal for criado para a alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10 - 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 - 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13 - 1) O animal morto deve ser tratado com respeito. 2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14 - 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem Ter representação em nível governamental. 2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

Animais - Crimes da Lei 9605

LEI 9.605/98 – MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO);
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.





Parabéns pra nós !!!






Nós, Vivi, Mila, Grilo, Pelúcia, Preta Gil e Lora, passamos muito bem após nossa cirurgia de castração.
( 06/2009)

quarta-feira, 17 de junho de 2009

ESQUERAM DE MIM


Meu nome é Topsom. Sou um cão de grande porte e estou surdo.
A minha surdez foi devido a uma infecção nos meus ouvidos.
Fui abandonado com outro cão em uma residência no bairro da costeira, em Paranaguá.
Quando nos descobriram, fomos socorridos, estávamos doentes e meu companheiro morreu.
Eu sobrevevi, mas ninguém quis abrigar-me em Paranaguá. A solução encontrada foi desovar-me na casa de Meu Amigo Bicho, em Praia de Leste.
Vim abordo de um carro da GUARDA MUNICIPAL de Paranaguá e um saco de ração. Fui trazido para uma casa literalmente lotada de animais.
Eu não consegui adaptar-me ao convívio com outros cães, assim, foi construido um espaço só pra mim.
Consumo 1 Kg de ração por dia e , ao longo desses 2 anos que aqui estou, fiquei doente algumas vezes. Quem me trouxe nunca veio visitar-me, colaborar com meu sustento, saber da minha adaptação e do meu estado de saúde. Nunca procurou saber se ainda estou vivo ou se já morri.
AQUI NÃO RECEBEMOS NENHUMA AJUDA DE RAÇÃO OU DE MEDICAÇÃO, NEM ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA OU QUALQUER AUXÍLIO.
Todas as despesas contraidas com material de limpeza, alimentação e atendimento veterinário, , provêm, unicamente, da diminuta receita da nossa protetora.
NENHUM ÓRGÃO OU EMPRESA COLABORAM COM ESTA CASA.
Neste momento, eu Topson, necessito urgentemente ser operado. A cada dia que passa a minha bolsa escrotal aumenta de tamanho e está quase alcançando o chão.
É fácil falar de proteção sem proteger.
É fácil discursar que abrigos de animais são desnecessaŕios, quando não se abriga.
É cômodo recolher animais aqui acolá, quando existe um endereço para depositá-los e depois ignorá-los, delegando a outros responsabilidades, serviços, custos, enfim, o ônus desses animais, por toda a vida.

Este S.O.S foi publicado no jornal Folha do Litoral de 07 de Setembro de 2008.
"Ninguém atendeu o pedido de ajuda do cão TOPSON". Ele faleceu em 11/11/2008.

MEU NOME É FÊNIX.




Recebi este nome não porque renasci das cinzas, mas porque renasci das águas, onde me jogaram, com pés e mãos amarrados. A minha recuperação foi lenta e dificil e a minha tutora ainda não conseguiu descobrir QUEM e PORQUÊ fêz esta covardia comigo.

terça-feira, 16 de junho de 2009